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REsp 202404732788 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2188353
- Registro
- 202404732788
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FALÊNCIA. CAUSA BASEADA NA
IMPONTUALIDADE NÃO JUSTIFICADA DE PAGAMENTO DE DÍVIDA MAIOR QUE 40
SALÁRIOS MÍNIMOS. DA AUTORA. DECRETO DE QUEBRA. VIOLAÇÃO DO ART. 90,
I, DA LEI N. 11.101/2005. PREQUESTIONAMENTO DEFICIENTE PARA
CONFIGURAR EVENTUAL ABUSO CARACTERIZADO PELA AUSÊNCIA DE COBRANÇA
ANTERIOR. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial interposto por empresa
devedora contra acórdão que manteve a decretação de sua falência,
fundamentada na impontualidade de dívida superior a quarenta
salários mínimos, conforme o art. 94, I, da Lei de Falências (Lei n.
11.101/2005).
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação
do art. 94 da Lei n. 11.101/2005 ao se utilizar a ação de falência
como meio de coação para cobrança de dívida; (ii) há dissídio
jurisprudencial que justifique a reforma do acórdão recorrido.
3. A
impontualidade do devedor em relação a títulos protestados que
superam 40 salários mínimos enseja a presunção da insolvência de
forma absoluta, após o prazo de resposta processual sem qualquer
providência da parte, legitimando o pedido de falência como meio de
cobrança.
4. A ausência de resposta da devedora ao pedido de
falência e a não realização do depósito elisivo evidenciam sua
impontualidade e insolvência jurídica, justificando a decretação da
falência como uma medida necessária e legítima para a proteção dos
interesses creditícios da autora, sem caracterizar coação, mas sim
como uma consequência lógica e legal da insolvência da empresa,
conforme a legislação vigente. A alteração de tais presunções remete
ao vedado reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ).
4. A
jurisprudência do STJ estabelece que, com a introdução de limites
objetivos na norma legal, não cabe ao magistrado questionar a
utilização da falência como instrumento de cobrança, sendo
suficiente a impontualidade do devedor em relação a títulos
protestados que superem 40 salários mínimos. A presunção de
insolvência do devedor é absoluta, afastando a alegação de uso
indevido do processo falimentar.
5. Recurso especial conhecido em
parte e, nessa extensão, negado provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.