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REsp 202500400025 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2196452
- Registro
- 202500400025
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
Direito de família. Recurso especial. Pensão alimentícia. Incidência
sobre horas extras, FÉRIAS INDENIZADAS e PLR. Recurso parcialmente
provido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de
alimentos que excluiu da base de cálculo da pensão alimentícia as
horas extras não habituais, as férias indenizadas e a participação
nos lucros e resultados (PLR).
II. Questão em discussão
2. A questão
em discussão consiste em saber se horas extras não habituais, férias
indenizadas e participação nos lucros e resultados devem integrar a
base de cálculo da pensão alimentícia.
III. Razões de decidir
3. A
não indicação clara e precisa dos dispositivos legais supostamente
violados caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a
aplicação da Súmula n. 284 do STF.
4. Para a caracterização do
dissídio jurisprudencial, é necessário que exista semelhança fática
e jurídica entre os arestos confrontados.
5. O valor recebido a
título de horas extras, mesmo que não habituais, é considerado verba
de natureza remuneratória e integra a base de cálculo para a
incidência dos alimentos fixados em percentual sobre os rendimentos
líquidos do devedor.
6. A participação nos lucros e resultados, por
possuir natureza indenizatória e eventual, não se incorpora
automaticamente à remuneração do alimentante, salvo comprovação de
necessidade do alimentado e insuficiência da pensão fixada com base
nos rendimentos habituais.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso
especial parcialmente provido para determinar a incidência das horas
extras, habituais ou não, na base de cálculo da pensão
alimentícia.
Tese de julgamento: "1. As horas extras, mesmo que não
habituais, integram a base de cálculo da pensão alimentícia por
serem de natureza remuneratória. 2. A participação nos lucros e
resultados (PLR) não integra automaticamente a base de cálculo da
pensão alimentícia, salvo comprovação de necessidade do alimentado e
insuficiência da pensão fixada com base nos rendimentos
habituais".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º,
XI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.098.585/SP,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
25/6/2013; STJ, AgInt no REsp n. 1.970.688/RJ, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022 .
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.