← Jurioteca
REsp 201903307517 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1847062
- Registro
- 201903307517
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DE
CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de obrigação de
fazer, visando à manutenção de plano de saúde nas mesmas condições
de cobertura assistencial que a parte autora possuía durante o
contrato de trabalho.
2. O Juízo de primeiro grau julgou
parcialmente procedente o pedido, condenando a requerida à
manutenção da relação contratual nos termos do art. 31 da Lei n.
9.656/1998.
3. A Corte estadual negou provimento à apelação, mas,
após o julgamento dos Temas n. 1.016 e 1.034 do STJ, deu parcial
provimento ao recurso para que a autora e sua dependente fossem
mantidas no mesmo plano de saúde dos funcionários da ativa,
respeitando as condições de paridade e determinando a apuração dos
índices de reajuste por sinistralidade em liquidação de
sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão:
(i) saber se há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II e
parágrafo único, II, do CPC; e (ii) saber se a parte autora tem
direito à manutenção do plano de saúde nas mesmas condições dos
funcionários ativos, conforme o art. 31 da Lei n. 9.656/1998, por
haver um plano único, e se os reajustes aplicados são válidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
5. A Corte de origem decidiu de forma clara e
fundamentada, afastando a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022
do CPC, pois examinou as questões relevantes para o deslinde do
litígio.
6. Concluiu não ser cabível a existência de contratos
diferenciados para funcionários ativos e inativos, devendo a autora
ser mantida no mesmo plano dos ativos, conforme o Tema n. 1.034 do
STJ (Súmula n. 83 do STJ).
7. A Corte de origem não analisou a
alegada ofensa aos arts. 1º e 4º, X e XII, da Lei n. 9.961/2000,
impondo-se a aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ ao
caso.
8. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a
existência de separação de carteiras e a ausência de provas técnicas
que justifiquem o reajuste demandaria reexame de contratos e de
provas, o que é inviável em recurso especial, conforme as Súmulas n.
5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido em parte e
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do
CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e
objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo
nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ quando o tribunal de origem decide pela
manutenção de plano de saúde de inativo nas mesmas condições dos
funcionários ativos, conforme o art. 31 da Lei n. 9.656/1998. 3. O
não enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da
controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento
do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do
STJ. 4. A revisão de cláusulas contratuais e de provas é inviável em
recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ".
Dispositivos
relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 31; CPC, arts. 489 e
1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1.034.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.