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REsp 202500400151 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2196268
- Registro
- 202500400151
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
Direito civil. Recurso especial. União estável entre parentes
colaterais. Impedimentos matrimoniais. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
SUFICIENTE. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Recurso
ESPECIAL não conhecido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial
interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
que reconheceu a união estável post mortem entre parentes colaterais
de terceiro grau, reformando sentença de improcedência baseada em
impedimento legal para casamento entre colaterais.
2. O acórdão
recorrido considerou a possibilidade de reconhecimento da união
estável com base em fundamentos de natureza constitucional e
infraconstitucional.
II. Questão em discussão
3. A questão em
discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento de união
estável entre parentes colaterais de terceiro grau, desconsiderando
os impedimentos legais para casamento previstos no Código Civil.
4.
A questão também envolve a análise da aplicação da Súmula n. 126 do
STJ, em razão da ausência de interposição de recurso extraordinário
para impugnar fundamento constitucional suficiente para manter o
acórdão recorrido.
III. Razões de decidir
5. A união estável foi
reconhecida com base em fundamento constitucional suficiente à
manutenção do julgado.
6. A ausência de recurso extraordinário
impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 126
do STJ, que estabelece a inadmissibilidade do recurso especial
quando o acórdão recorrido se baseia em fundamentos constitucionais
e infraconstitucionais, qualquer deles suficiente para a manutenção
de suas conclusões.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso não
conhecido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de interposição de
recurso extraordinário para impugnar fundamento constitucional
suficiente para manter o acórdão recorrido obsta o conhecimento do
recurso especial, conforme a Súmula n. 126 do STJ."
Dispositivos
relevantes citados: CC, art. 1.521, IV; CC, art. 1.723, §1º;
Decreto-Lei nº 3.200/1941, art. 2º; CF/1988, art. 5º,
II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp
2.435.863/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 29/4/2024; STJ, AgInt no REsp 2.132.302/MS, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
12/8/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.