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REsp 202202629835 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2021686
- Registro
- 202202629835
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA E REPARAÇÃO DE
DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE
DE CÁLCULO. ART. 85, §§ 2º E 11º, DO CPC. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
1. Decisão extra
petita: Não há nulidade por decisão extra petita quando o Tribunal a
quo determina a apuração do valor da indenização por danos materiais
em liquidação de sentença, com base na prova técnica produzida sob o
crivo do contraditório, sem extrapolar os limites da lide ou inovar
em relação aos pedidos formulados.
2. Reformatio in pejus: Não
configura reformatio in pejus a determinação de liquidação de
sentença para apuração do quantum debeatur, pois tal procedimento
não altera a essência da condenação fixada em sentença, mas visa à
precisa quantificação do dano material.
3. Honorários advocatícios:
Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11º, do Código de Processo Civil, os
honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% do valor
da condenação, do proveito econômico obtido ou, subsidiariamente,
sobre o valor atualizado da causa apenas quando o benefício
econômico for inestimável ou de difícil mensuração.
4. No caso
concreto, o montante econômico da condenação poderá ser aferido em
liquidação de sentença, conforme determinado pelo Tribunal a quo.
Assim, a fixação dos honorários advocatícios com base no valor da
causa não encontra respaldo no art. 85, § 2º, do CPC, uma vez que
não se trata de hipótese de proveito econômico inestimável ou de
difícil mensuração, mas de condenação cuja quantificação será
realizada em momento oportuno.
Recurso especial provido em parte
para reconhecer a violação do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, e
determinar que os honorários advocatícios sejam fixados no
percentual de 10% sobre o valor a ser apurado em liquidação de
sentença.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.