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REsp 202203134467 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2030596
- Registro
- 202203134467
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. ROL DA ANS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de obrigação de
fazer em que a parte autora pleiteia o fornecimento do medicamento
romiplostim para tratamento de PTI crônica refratária.
2. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando a
operadora do plano de saúde ao pagamento de danos materiais. A
Corte estadual manteve a sentença, determinando que o plano de saúde
arcasse com os valores referentes à medicação ministrada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a operadora de plano de saúde é obrigada a fornecer medicamento
não previsto no rol da ANS, considerando a taxatividade mitigada
desse rol.
III. Razões de decidir
4. A Segunda Seção do STJ consolidou o
entendimento de que o rol da ANS é de taxatividade mitigada,
permitindo a flexibilização em situações excepcionais, desde que
demonstradas cabalmente.
5. A cobertura de procedimentos ou medicamentos não previstos no rol
da ANS deve ser analisada caso a caso, podendo ser admitida de
forma excepcional, desde que amparada em critérios técnicos.
6. O recurso especial não permite o reexame do quadro
fático-probatório dos autos, devendo o feito retornar à instância de
origem para que a questão jurídica seja examinada à luz da atual
jurisprudência do STJ e das peculiaridades do caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso especial parcialmente provido para
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que
analise a controvérsia nos termos da fundamentação exposta, de
acordo com a atual jurisprudência do STJ.
Tese de julgamento: "1. O rol de procedimentos e eventos em saúde
suplementar da ANS é de taxatividade mitigada, admitindo
flexibilização em situações excepcionais. 2. A cobertura de
medicamento não previsto no rol da ANS deve ser analisada pelo
tribunal de origem à luz da jurisprudência do STJ e das
peculiaridades do caso concreto, a fim de demonstrar ou não a
excepcionalidade da cobertura".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, V e VI
e § 4º; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III. Jurisprudência relevante
citada: STJ, EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022; STJ, EREsp n.
1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
julgados em 8/6/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.