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REsp 202201151390 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1998127
Registro
202201151390
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-01
Data de publicação
DJEN DATA:04/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. CONTRATO NÃO ADAPTADO. NEGATIVA DE COBERTURA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. Não há omissão no acórdão recorrido na hipótese em que a lide foi solucionada em conformidade ao que foi apresentado em juízo. 2. "Embora a Lei n. 9.656/1998 seja inaplicável aos planos de saúde anteriores à sua vigência e não adaptados ao novo regime jurídico, o eventual abuso das cláusulas daqueles contratos pode ser aferido com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC)" (AgInt no AREsp n. 2.655.395/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025). Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.