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REsp 202201151390 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1998127
- Registro
- 202201151390
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE.
CONTRATO NÃO ADAPTADO. NEGATIVA DE COBERTURA. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. Não há omissão no acórdão
recorrido na hipótese em que a lide foi solucionada em conformidade
ao que foi apresentado em juízo.
2. "Embora a Lei n. 9.656/1998 seja
inaplicável aos planos de saúde anteriores à sua vigência e não
adaptados ao novo regime jurídico, o eventual abuso das cláusulas
daqueles contratos pode ser aferido com base no Código de Defesa do
Consumidor (CDC)" (AgInt no AREsp n. 2.655.395/CE, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de
21/2/2025).
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.