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REsp 202101334012 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1936380
- Registro
- 202101334012
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde coletivo.
Cancelamento por falência da empresa. Recurso não conhecido.
I. Caso
em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo em ação de obrigação de fazer em
que o autor, ex-empregado, busca a manutenção do plano de saúde nas
mesmas condições usufruídas na vigência do contrato de trabalho.
2.
O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda, entendendo
que não é devida a manutenção do ex-empregado em plano coletivo nas
mesmas condições, uma vez que o plano foi cancelado devido à
falência da ex-empregadora, mas foi oferecida a possibilidade de
migração para plano individual sem carência.
3. A Corte estadual
manteve a sentença, afirmando a inviabilidade de assegurar as mesmas
condições de cobertura e preços de um plano coletivo inexistente
devido à falência da empresa estipulante.
II. Questão em
discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a
seguradora deverá manter ex-empregado em plano de saúde coletivo
extinto, com as mesmas condições e valores anteriormente vigentes,
após a falência da empresa estipulante.
III. Razões de decidir
5. A
jurisprudência do STJ estabelece que, após o cancelamento do
contrato de plano de saúde coletivo, não há fundamento legal para
obrigar a seguradora a manter o ex-empregado no plano extinto com as
mesmas condições e valores.
6. O acórdão recorrido concluiu que não
houve abusividade por parte da operadora do plano de saúde ao
cancelar plano de saúde coletivo em razão da falência da empresa
estipulante, tendo sido oferecida a possibilidade de migração para
plano individual ou familiar sem cumprimento de novos prazos de
carência.
7. A decisão do Tribunal de origem está em sintonia com o
entendimento do STJ, não havendo abusividade no cancelamento do
plano coletivo em razão da falência da empresa estipulante (Súmula
n. 83 do STJ).
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso especial não
conhecido.
Tese de julgamento: "Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
quando o tribunal de origem decide que a seguradora não é obrigada a
manter ex-empregado em plano de saúde coletivo extinto com as mesmas
condições e valores, em razão da falência da
ex-estipulante".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998,
arts. 30 e 31; Resolução Normativa ANS n. 259/2011, art.
26.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.047.276/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
8/ 5/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.897.719/SP, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
1º/6/2021; STJ, REsp n. 1.119.370/PE, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/12/2010; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.709.441/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 10/10/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.