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REsp 202404354103 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2182311
- Registro
- 202404354103
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ROUBO.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO PROVIDO.1.
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais que excluiu da continuidade delitiva o crime
de roubo cometido com o emprego de arma de fogo e reconheceu a
legitimidade da elevação da pena-base dos delitos consumados porque
as coisas subtraídas não foram recuperadas.2. A questão em
discussão consiste em saber se a valoração negativa das
consequências do crime de roubo consumado pela não restituição dos
bens às vítimas viola o art. 59 do CP.3. A questão também envolve
determinar se a diversidade dos meios empregados para exercer a
grave ameaça em crimes de roubo é suficiente para descaracterizar a
semelhança da "maneira de execução" entre os delitos, conforme
requer o art. 71 do CP para o reconhecimento da continuidade
delitiva.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que as consequências patrimoniais do roubo são relevantes
para aumentar a pena-base apenas se o prejuízo for significativo,
pois a perda da coisa subtraída é desvalor ínsito ao resultado
típico.5. Apenas a diversidade de meios empregados para exercer a
grave ameaça é insuficiente para descaracterizar a continuidade
delitiva se os crimes de roubo foram cometidos em contextos
substancialmente semelhantes.6. Recurso provido para excluir da
pena-base dos delitos de roubo consumados o acréscimo relativo às
consequências do crime e para reconhecer a continuidade entre todas
as infrações penais .7. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.