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REsp 202404354103 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2182311
Registro
202404354103
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-27
Data de publicação
DJEN DATA:01/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ROUBO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO PROVIDO.1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que excluiu da continuidade delitiva o crime de roubo cometido com o emprego de arma de fogo e reconheceu a legitimidade da elevação da pena-base dos delitos consumados porque as coisas subtraídas não foram recuperadas.2. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das consequências do crime de roubo consumado pela não restituição dos bens às vítimas viola o art. 59 do CP.3. A questão também envolve determinar se a diversidade dos meios empregados para exercer a grave ameaça em crimes de roubo é suficiente para descaracterizar a semelhança da "maneira de execução" entre os delitos, conforme requer o art. 71 do CP para o reconhecimento da continuidade delitiva.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as consequências patrimoniais do roubo são relevantes para aumentar a pena-base apenas se o prejuízo for significativo, pois a perda da coisa subtraída é desvalor ínsito ao resultado típico.5. Apenas a diversidade de meios empregados para exercer a grave ameaça é insuficiente para descaracterizar a continuidade delitiva se os crimes de roubo foram cometidos em contextos substancialmente semelhantes.6. Recurso provido para excluir da pena-base dos delitos de roubo consumados o acréscimo relativo às consequências do crime e para reconhecer a continuidade entre todas as infrações penais .7. Recurso especial provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.