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AREsp 202203022188 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2216249
- Registro
- 202203022188
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NATUREZA. ORDEM
PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO. MODELO
SOCIETÁRIO. PREJUÍZO. CREDORES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA
Nº 282/STF. HONORÁRIOS. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO. CABIMENTO.
1. A
jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, enquanto
não decididas, as questões de ordem pública podem ser conhecidas,
inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, pois
não estão sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua
eficácia preclusiva. Precedentes.
2. Ausente o prequestionamento,
até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados
como violados no recurso especial, incide, por analogia, o
disposto na Súmula nº 282 /STF.
3. Segundo a jurisprudência
deste Superior Tribunal de Justiça, o acolhimento da impugnação ao
cumprimento de sentença, ainda que parcial, enseja a condenação ao
pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte
executada. Precedentes.
4. Agravo conhecido para conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.