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AREsp 202301589878 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2366241
Registro
202301589878
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-01
Data de publicação
DJEN DATA:05/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/09/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS TRABALHISTAS. LEGALIDADE. CONTROLE DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DAÇÃO EM PAGAMENTO. CERTAME. REALIZAÇÃO. PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. FALÊNCIA. DECRETAÇÃO. RECURSO. CREDOR. PREJUDICADO. 1. Cabe ao Poder Judiciário o controle de legalidade das cláusulas do plano de recuperação judicial. 2. Na hipótese, a previsão de que os credores serão pagos, caso o imóvel não seja vendido no período de 1 (um) ano, com a entrega do próprio bem em dação em pagamento, desatende o prazo estabelecido no artigo 54 da Lei nº 11.101/2005 em sua redação original, pois os credores receberiam o bem coletivamente e teriam que realizar novos leilões para receber os valores a eles devidos. 3. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 4. A decretação de falência torna prejudicado o recurso que objetiva questionar a legalidade da decisão homologatória do plano de recuperação judicial. 5. Agravo de Editora Três Ltda. - Em Recuperação Judicial e Outras conhecido para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Agravo em recurso especial de Docas Investimentos prejudicado.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.