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AREsp 202301589878 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2366241
- Registro
- 202301589878
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITOS TRABALHISTAS. LEGALIDADE. CONTROLE DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. DAÇÃO EM PAGAMENTO. CERTAME. REALIZAÇÃO. PRAZO. NÃO
OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. FALÊNCIA.
DECRETAÇÃO. RECURSO. CREDOR. PREJUDICADO.
1. Cabe ao Poder
Judiciário o controle de legalidade das cláusulas do plano de
recuperação judicial.
2. Na hipótese, a previsão de que os credores
serão pagos, caso o imóvel não seja vendido no período de 1 (um)
ano, com a entrega do próprio bem em dação em pagamento, desatende o
prazo estabelecido no artigo 54 da Lei nº 11.101/2005 em sua redação
original, pois os credores receberiam o bem coletivamente e teriam
que realizar novos leilões para receber os valores a eles
devidos.
3. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter
a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da
pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.
4. A decretação de falência
torna prejudicado o recurso que objetiva questionar a legalidade da
decisão homologatória do plano de recuperação judicial.
5. Agravo de
Editora Três Ltda. - Em Recuperação Judicial e Outras conhecido para
conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento. Agravo em recurso especial de Docas Investimentos
prejudicado.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.