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AREsp 202500741880 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2873922
- Registro
- 202500741880
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. REPETITIVO.
CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. SUSTENTAÇÃO ORAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO. DESÍDIA AFASTADA. COISA JULGADA NÃO
DESRESPEITADA. REEXAME. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Na sistemática processual civil instituída
pela Lei nº 13.105/2015, contra a decisão que analisa
admissibilidade de recursos constitucionais, aplicando entendimento
firmado em regime de repetitivo ou repercussão geral, cabe o agravo
interno (art. 1.030, § 2º, Código de Processo Civil), caracterizando
erro grosseiro a interposição do agravo para o Superior Tribunal de
Justiça ou Supremo Tribunal Federal (art. 1.042 do Código de
Processo Civil).
2. Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e
1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o
tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por
inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no
acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da
irresignação.
3. No caso, o acolhimento da pretensão recursal para
infirmar a conclusão do aresto atacado acerca da não demonstração de
prejuízo pelo indeferimento da sustentação oral, da não configuração
da desídia da parte recorrida e do desrespeito à coisa julgada
demandaria o revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos,
procedimento incompatível com a via eleita, a teor da Súmula nº
7/STJ.
4. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso
especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional
prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio
jurisprudencial.
5. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a
legislação não previu a possibilidade de sustentação oral em
recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito
ou não conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e
de agravo em especial ou extraordinário. Precedentes.
6. Agravo
conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.