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AREsp 202103054436 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1974668
- Registro
- 202103054436
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. OMISSÃO.
INEXIXTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.
1. O Tribunal de Justiça homologou
cálculo realizado pelo contador, mantendo o índice de correção
monetária contratado e rejeitando a condenação em honorários
advocatícios em favor da parte devedora na fase de cumprimento de
sentença.
2. Não há falar em negativa de prestação
jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente
sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível
à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
4. O acórdão recorrido
adotou entendimento contrário ao do STJ, que prevê a fixação de
honorários advocatícios em favor do executado quando a impugnação ao
cumprimento de sentença é acolhida, ainda que parcialmente.
5.
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.