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REsp 202501462699 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2210112
- Registro
- 202501462699
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAIS PARA CIRURGIA DE COLUNA.
PROCEDIMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. ABUSIVIDADE DA RECUSA.
ROL DA ANS COMO REFERÊNCIA BÁSICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME
1. Recurso Especial interposto por operadora de plano
de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo que manteve a condenação ao custeio de procedimento
neurocirúrgico, incluindo materiais indicados pelo médico
assistente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no
valor de R$ 10.000,00. A operadora alegou ausência de cobertura
contratual e a taxatividade do rol da ANS.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva
a negativa de cobertura de materiais cirúrgicos necessários ao
tratamento de doença coberta pelo plano de saúde, sob o argumento de
ausência de previsão no rol da ANS; (ii) estabelecer se a recusa
injustificada da operadora configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem
quanto à necessidade e adequação do procedimento, bem como da
abusividade da negativa de cobertura, demandaria o reexame de
cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, providência
vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A jurisprudência do STJ, em
consonância com o entendimento do Tribunal de origem, reconhece como
abusiva a negativa de cobertura de procedimento prescrito pelo
médico assistente, ainda que não previsto no rol da ANS, quando a
doença está coberta pelo contrato e não houver substituto
terapêutico eficaz indicado pela operadora.
5. A Súmula 83 do STJ
impede o conhecimento de recurso especial fundado em divergência
jurisprudencial quando o acórdão recorrido se alinha à orientação
consolidada desta Corte.
6. A caracterização do dano moral decorre
da recusa indevida da cobertura, que prolongou o sofrimento do
paciente e agravou seu estado de saúde, sendo o valor da indenização
fixado de forma razoável e proporcional.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso
não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.