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REsp 202400248957 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2186404
Registro
202400248957
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-01
Data de publicação
DJEN DATA:04/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/09/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. CLÁUSULA ARBITRAL. EMBARGOS DE DEVEDOR. COMPETÊNCIA. MATÉRIAS SUBSTANCIAIS. JUÍZO ARBITRAL. MATÉRIAS PROCESSUAIS. JUÍZO ESTATAL. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se o contrato é de adesão; (iii) a competência para decidir acerca da validade e abrangência da cláusula compromissória e (iv) se é caso de extinção dos embargos de devedor. 2. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, todos os contratos de adesão, inclusive aqueles que não consubstanciam relações de consumo, como os contratos de franquia, devem observar o disposto no art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/96. 4. Na hipótese dos autos, em que os termos contratuais foram discutidos entre as partes, não havendo disparidade entre os contratantes, não há como reconhecer que os instrumentos de confissão de dívida possam ser havidos como contratos de adesão, de modo que cabe ao Juízo arbitral analisar as alegações de nulidade ou invalidade da cláusula arbitral. Precedentes. 5. É possível a execução judicial de confissão de dívida certa, líquida e exigível ainda que presente cláusula arbitral, pois o juízo arbitral é desprovido de poderes coercitivos. Precedente do STJ. 5. Diante da presença de cláusula arbitral nos instrumentos que aparelham a execução, os embargos à execução e a objeção de pré-executividade estarão limitados às questões processuais, enquanto as matérias substanciais deverão ser decididas no Juízo arbitral. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.