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REsp 202400248957 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2186404
- Registro
- 202400248957
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. CLÁUSULA
ARBITRAL. EMBARGOS DE DEVEDOR. COMPETÊNCIA. MATÉRIAS SUBSTANCIAIS.
JUÍZO ARBITRAL. MATÉRIAS PROCESSUAIS. JUÍZO ESTATAL.
1. A
controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve negativa
de prestação jurisdicional; (ii) se o contrato é de adesão; (iii) a
competência para decidir acerca da validade e abrangência da
cláusula compromissória e (iv) se é caso de extinção dos embargos de
devedor.
2. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo
Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão
que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente,
porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo
integral a controvérsia posta.
3. Nos termos da iterativa
jurisprudência desta Corte, todos os contratos de adesão, inclusive
aqueles que não consubstanciam relações de consumo, como os
contratos de franquia, devem observar o disposto no art. 4º, § 2º,
da Lei 9.307/96.
4. Na hipótese dos autos, em que os termos
contratuais foram discutidos entre as partes, não havendo
disparidade entre os contratantes, não há como reconhecer que os
instrumentos de confissão de dívida possam ser havidos como
contratos de adesão, de modo que cabe ao Juízo arbitral analisar as
alegações de nulidade ou invalidade da cláusula arbitral.
Precedentes.
5. É possível a execução judicial de confissão de
dívida certa, líquida e exigível ainda que presente cláusula
arbitral, pois o juízo arbitral é desprovido de poderes coercitivos.
Precedente do STJ.
5. Diante da presença de cláusula arbitral nos
instrumentos que aparelham a execução, os embargos à execução e a
objeção de pré-executividade estarão limitados às questões
processuais, enquanto as matérias substanciais deverão ser decididas
no Juízo arbitral.
6. Recurso especial conhecido e parcialmente
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.