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REsp 202300672332 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2056253
- Registro
- 202300672332
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.
CONSELHO FEDERAL DA OAB. AMICUS CURIAE. EXCEPCIONALIDADE. NÃO
CABIMENTO. CURATELA. PESSOA INCAPAZ. ALVARÁ. ALIENAÇÃO DE BEM MÓVEL.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. LITIGIOSIDADE. INEXISTÊNCIA. JURISDIÇÃO
VOLUNTÁRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE
LEI FEDERAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº
284/STF.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no
sentido de que a intervenção de terceiros em feitos não submetidos
ao rito dos recursos repetitivos configura-se hipótese excepcional,
razão pela qual não se admite o ingresso da OAB como amicus curiae
para defender questão relativas à honorários advocatícios, porquanto
seu interesse se vincula diretamente ao julgamento favorável de uma
das partes.
2. Incabível o arbitramento de honorários advocatícios
em procedimento de jurisdição voluntária, consistente na expedição
de alvará judicial para alienação de bem móvel, sem caráter
litigioso.
3. Ausente a indicação precisa do dispositivo legal
objeto de interpretação divergente entre os acórdãos trazidos à
colação, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF, ante
a deficiência de fundamentação, a inviabilizar o conhecimento do
recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Recurso
especial em parte conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.