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REsp 202300672332 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2056253
Registro
202300672332
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-01
Data de publicação
DJEN DATA:04/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/09/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. CONSELHO FEDERAL DA OAB. AMICUS CURIAE. EXCEPCIONALIDADE. NÃO CABIMENTO. CURATELA. PESSOA INCAPAZ. ALVARÁ. ALIENAÇÃO DE BEM MÓVEL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. LITIGIOSIDADE. INEXISTÊNCIA. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a intervenção de terceiros em feitos não submetidos ao rito dos recursos repetitivos configura-se hipótese excepcional, razão pela qual não se admite o ingresso da OAB como amicus curiae para defender questão relativas à honorários advocatícios, porquanto seu interesse se vincula diretamente ao julgamento favorável de uma das partes. 2. Incabível o arbitramento de honorários advocatícios em procedimento de jurisdição voluntária, consistente na expedição de alvará judicial para alienação de bem móvel, sem caráter litigioso. 3. Ausente a indicação precisa do dispositivo legal objeto de interpretação divergente entre os acórdãos trazidos à colação, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF, ante a deficiência de fundamentação, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Recurso especial em parte conhecido e, nessa extensão, não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.