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REsp 202302976890 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2093187
- Registro
- 202302976890
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NEGATIVA. AUSÊNCIA. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. CABIMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RETORNO
DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE.
1. Não há falar em negativa de
prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente
sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito
que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido
pela parte.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
consolidou-se no sentido de que a revogação do mandato do advogado
no curso da demanda autoriza a apuração da proporção que cabe ao
escritório dos honorários pelo trabalho desempenhado, afastando o
risco de enriquecimento ilícito de uma parte sobre a outra.
3. O
rompimento da avença pelo cliente, ainda que o contrato firmado
entre as partes preveja remuneração para o advogado mediante
honorários de sucumbência, impede que o profissional receba a
remuneração devida, sendo cabível o arbitramento da verba em juízo.
Precedentes.
4. Havendo questão remanescente a ser apreciada pelo
tribunal local, e que depende de reexame dos fatos e provas dos
autos, fica inviável o arbitramento por esta Corte, devendo os autos
retornar à origem para novo julgamento das apelações.
5. Recurso
especial parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.