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REsp 202300997677 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2063131
- Registro
- 202300997677
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
RECURSOS ESPECIAIS. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. CULPA.
PROMITENTE VENDEDORA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
LUCROS CESSANTES. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. PARCELAS PAGAS. RESTITUIÇÃO
INTEGRAL. TAXA SATI. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. SÚMULA Nº 568/STJ.
1.
Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos
dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide,
por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal
Federal.
2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias no sentido de que a rescisão se deu por culpa da
construtora/vendedora sem a análise dos fatos e das provas da causa,
o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. Nos casos em que a
construtora/vendedora dá causa à resolução do contrato de compra e
venda e a devolução da comissão de corretagem é consequência lógica
do dever de restituição dos valores pagos, não se aplica o prazo
prescricional de 3 (três) anos objeto do Tema 938. Precedentes.
3.
Descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso
de compra e venda, sobretudo após o esgotamento do período de
prorrogação, é cabível a condenação por lucros cessantes, sendo
presumido o prejuízo do promissário comprador.
4. Nas hipóteses em
que o construtor/vendedor dá causa à resolução do contrato, a
restituição das parcelas pagas deve ocorrer em sua integralidade,
inclusive a taxa Sati, contando-se os juros de mora da citação.
5.
Recursos especiais conhecidos em parte e não providos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.