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REsp 202200366145 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1984974
- Registro
- 202200366145
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE
DE CÁLCULO. ART. 85, §§ 2º e 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGRA
GERAL. OBSERVÂNCIA. EQUIDADE. INAPLICABILIDADE. TEMA Nº
1.076/STJ.
1. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação da Questão
de Ordem no RE nº 1.412.069, entendeu que o Tema nº 1.255 está,
atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios devidos
pela Fazenda Pública, razão pela qual deve ser tornada sem efeito a
decisão que determinou a baixa dos autos.
2. O Código de Processo
Civil impõe que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam
fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento),
subsequentemente calculados sobre o valor (I) da condenação, (II) do
proveito econômico obtido ou (III) do valor atualizado da causa, nos
termos do art. 85, § 2º, do diploma processual.
3. O § 8º do art. 85
do Código de Processo Civil tem aplicação excepcional e restrita às
hipóteses em que, havendo ou não condenação, (I) o proveito
econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (II)
o valor da causa for muito baixo.
4. A fixação dos honorários por
apreciação equitativa não incide quando os valores da condenação, da
causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Tema nº
1.076/STJ.
5. Recurso especial conhecido e não provido. Decisão de
e-STJ fls. 258/259 reconsiderada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.