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REsp 202502559297 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2222912
- Registro
- 202502559297
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. INDEFERIMENTO DA
DILIGÊNCIA PLEITEADA. PROVA PERICIAL. MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DA
PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MEDICAMENTO. ALECTINIBE.
NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO DE CÂNCER. CUSTEIO.
OBRIGATORIEDADE. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA.
1. Cabe ao
magistrado, como destinatário da prova, valorar aquelas necessárias
à instrução, no cumprimento do exercício do seu poder-dever de
condução do processo. Precedentes.
2. Configura-se obrigatório o
custeio de medicamento para o tratamento de câncer pelos planos de
saúde, sendo irrelevante a discussão a respeito da natureza taxativa
ou exemplificativa do rol da ANS, de modo que se figura abusiva a
mera recusa em custear a cobertura de fármaco prescrito pelo médico,
ainda que em caráter experimental ou off-label. Precedentes do
STJ.
3. Recurso especial conhecido e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.