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REsp 202501774617 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2214054
- Registro
- 202501774617
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA.
SÚMULA Nº 283/STF. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS E ESCLARECIMENTOS.
CAUTELA JUDICIAL. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO
INICIAL.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a sentença de extinção
do processo, sem resolução de mérito, em ação declaratória cumulada
com indenização por danos morais, devido ao indeferimento da petição
inicial por falta de documentos e esclarecimentos exigidos por
cautela.
2. O acórdão de origem não apreciou a questão à luz dos
arts. 1º e 3º da Lei nº 13.726/2018, e a matéria não foi objeto de
debate pelas instâncias ordinárias, configurando ausência de
prequestionamento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
3. A subsistência de
fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto
recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº
283/STF.
4. A Corte Superior entende que o perfil de litigância
abusiva justifica a adoção de cautelas adicionais, desde que
exigidas de forma razoável e fundamentada. Precedentes.
5. Recurso
especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.