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REsp 202501014140 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2204822
- Registro
- 202501014140
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SÚMULA. VIOLAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 518/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO. OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SEDE DA
PESSOA JURÍDICA. ESCOLHA ALEATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGÊNCIA.
SUCURSAL. FATOS.
1. Nos termos da Súmula 518 desta Corte Superior,
"para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é
cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de
súmula".
2. Conforme a Súmula nº 282/STF, "é inadmissível o recurso
extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a
questão federal suscitada".
3. Na hipótese de o beneficiário
renunciar ao privilégio de propor a liquidação ou o cumprimento
individual de sentença coletiva no foro do seu domicílio, a escolha
deve ser direcionada, entre todos, para o foro da agência ou da
sucursal no qual se delinearam os fatos. Precedentes.
4. Segundo
orientação jurisprudencial sedimentada, a declinação de ofício da
competência territorial é adequada quando o ajuizamento de demandas
prejudicar a organização judiciária, a efetividade e a economia
processual.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.