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REsp 202501337072 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2208342
- Registro
- 202501337072
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO ONCOLÓGICO. CONGELAMENTO DE ÓVULOS COMO MEDIDA PREVENTIVA
DE INFERTILIDADE DECORRENTE DE QUIMIOTERAPIA. DISTINGUISHING EM
RELAÇÃO À FERTILIZAÇÃO IN VITRO. NECESSIDADE MÉDICA E VÍNCULO COM
TRATAMENTO COBERTO. ROL DA ANS. LEI Nº 14.454/2022. SÚMULAS 5 E 7 DO
STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Especial
interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que deu
provimento à apelação da beneficiária para reconhecer a obrigação da
operadora em custear o congelamento de óvulos e outros procedimentos
auxiliares (uso do medicamento Zoladex e laserterapia), indicados
para prevenir os efeitos adversos da quimioterapia em paciente
diagnosticada com câncer de mama. O tribunal de origem reconheceu o
caráter acessório e preventivo do procedimento, vinculando-o ao
tratamento oncológico, com fundamento no art. 35-F da Lei nº
9.656/1998.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em
discussão: (i) verificar se o procedimento de congelamento de
óvulos, indicado para evitar infertilidade decorrente de
quimioterapia, configura tratamento obrigatório à luz do contrato e
da Lei nº 9.656/1998; (ii) definir se a análise contratual e fática
realizada pelas instâncias ordinárias poderia ser revista em sede de
recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem
entendeu que o congelamento de óvulos foi indicado para prevenir
dano previsível decorrente da quimioterapia procedimento de
cobertura obrigatória caracterizando-se como tratamento acessório e
necessário para a efetiva reabilitação da saúde da paciente, nos
termos do art. 35-F da Lei nº 9.656/1998.
4. A decisão aplicou
distinguishing em relação ao Tema 1067 do STJ, que trata da não
obrigatoriedade de custeio da fertilização in vitro, por se tratar
de hipótese diversa, voltada à preservação da fertilidade diante de
risco comprovado de esterilidade induzida por tratamento
oncológico.
5. A reforma do acórdão demandaria reexame do conjunto
fático-probatório e das cláusulas contratuais, o que encontra óbice
nas Súmulas 5 e 7 do STJ, sendo incabível em sede de recurso
especial.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que,
sendo o tratamento principal coberto pelo plano, não se admite
exclusão de procedimento acessório necessário, conforme entendimento
reiterado no REsp 1.962.984/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, e no AgInt
no REsp 2.140.939/SP, Rel. Min. Humberto Martins.
IV. DISPOSITIVO
7.
Recurso não conhecido
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.