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REsp 202403775612 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2174577
- Registro
- 202403775612
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE
COISA INCERTA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COMPENSAÇÃO.
NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE AMBAS AS OBRIGAÇÕES.
1. Ação
de execução para entrega de coisa incerta.
2. Não há ofensa aos
arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de
forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na
medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em
sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes.
3. O reexame de
fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas contratuais
em recurso especial são inadmissíveis, por força das Súmulas 5 e 7
do STJ.
4. Conforme a jurisprudência desta Corte, a correção
monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a
recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se
preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de
pedido expresso da parte interessada, não constituindo um "plus" que
se acrescenta ao crédito, mas um "minus" que se evita.
5. Recurso
especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente
provido para determinar a atualização monetária do valor devido ao
recorrente, com retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para
proceder aos cálculos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.