← Jurioteca
REsp 202501789195 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2214109
- Registro
- 202501789195
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. MEDICAMENTO PRESCRITO PARA GESTANTE COM TROMBOFILIA.
ENOXAPARINA 40 MG. NEGATIVA DE COBERTURA SOB FUNDAMENTO DE USO
DOMICILIAR. MEDICAÇÃO INJETÁVEL. URGÊNCIA COMPROVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 5 E 7. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Recurso Especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso que manteve
sentença condenando-a a custear o fornecimento do medicamento
Enoxaparina 40 mg, prescrito por médico assistente a paciente
gestante com diagnóstico de trombofilia, diante do risco de
complicações na gestação e da urgência comprovada do tratamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o medicamento
Enoxaparina 40 mg, prescrito para gestante com trombofilia, se
enquadra como de uso domiciliar para fins de exclusão da cobertura
contratual; e (ii) estabelecer se a negativa de cobertura viola
normas legais e jurisprudência aplicável à assistência suplementar à
saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 não abrange medicamentos
injetáveis que exigem administração sob supervisão de profissional
de saúde, os quais não são considerados de uso domiciliar, mas sim
de uso ambulatorial ou como medicação assistida.
4. O medicamento Enoxaparina 40 mg possui forma de aplicação
subcutânea ou intravenosa, o que exige orientação e controle por
profissional de saúde, afastando a incidência da cláusula de
exclusão invocada pela operadora.
5. A Corte estadual reconheceu, com base nas provas dos autos, que o
tratamento prescrito é urgente, voltado à preservação da vida da
gestante e do feto, e possui respaldo técnico-científico, tendo sua
eficácia reconhecida pela CONITEC e registro na ANVISA.
6. A jurisprudência do STJ afirma que, havendo cobertura da doença,
cabe ao médico assistente indicar o tratamento adequado, sendo
abusiva a recusa de cobertura por ausência no rol da ANS,
especialmente em hipóteses de urgência e risco à vida.
7. O reexame das cláusulas contratuais e das circunstâncias fáticas
do caso concreto encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, impedindo
o conhecimento do recurso especial.
8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
consolidada desta Corte, conforme Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.