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REsp 202402913038 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2195637
- Registro
- 202402913038
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE
ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.1. Ação de nunciação de obra nova.2.
Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Precedentes.3. Conforme a jurisprudência desta Corte, a
legitimidade ativa é matéria de ordem pública que antecede o próprio
mérito da demanda, podendo ser apreciada de ofício, em qualquer
tempo e grau de jurisdição nas instâncias ordinárias.4. A análise
do mérito do recurso especial pela alínea "a" do permissivo
constitucional prejudica o exame da divergência jurisprudencial
alegada sobre o mesmo tema.5. Recurso especial parcialmente
conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para reformar o
acórdão recorrido e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de
segundo grau, a fim de que este analise a alegação de ilegitimidade
ativa, como bem entender de direito.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.