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REsp 202404788811 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2189132
Registro
202404788811
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
NANCY ANDRIGHI
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-01
Data de publicação
DJEN DATA:04/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/09/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. DIRIETO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. MULTA. CLÁUSULA PENAL. FIXAÇÃO. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS DE MORA. DATA DO ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO AUFERÍVEL. 1. Ação rescisória. 2. A jurisprudência desta Terceira Turma se consolidou no sentido de que o termo inicial dos consectários de mora aplicáveis à multa fixada por arbitramento equitativo deve ser a data de arbitramento, por ser quando se tornou líquido o valor da multa. 3. Para a fixação dos honorários sucumbenciais, estabelece-se a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedente. 4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.