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REsp 202404788811 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2189132
- Registro
- 202404788811
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. DIRIETO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. MULTA. CLÁUSULA PENAL. FIXAÇÃO. ARBITRAMENTO. EQUIDADE.
TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS DE MORA. DATA DO ARBITRAMENTO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. PROVEITO
ECONÔMICO AUFERÍVEL.
1. Ação rescisória.
2. A jurisprudência desta
Terceira Turma se consolidou no sentido de que o termo inicial dos
consectários de mora aplicáveis à multa fixada por arbitramento
equitativo deve ser a data de arbitramento, por ser quando se tornou
líquido o valor da multa.
3. Para a fixação dos honorários
sucumbenciais, estabelece-se a seguinte ordem de preferência: (I)
primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e
20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não
havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das
seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido
pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar
o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art.
85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em
que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o
valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por
apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedente.
4. Recurso
especial conhecido e parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.