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REsp 202501509638 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2210507
- Registro
- 202501509638
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS
MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRANSPORTE DE
PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CONSÓRCIO. NECESSIDADE DE
ANÁLISE DOS ATOS CONSTITUTIVOS E/OU INSTRUMENTOS CONTRATUAIS.
DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL
DE ORIGEM PARA NOVO EXAME DO RECURSO DE APELAÇÃO, À LUZ DA
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. Ação de compensação por danos morais
c/c obrigação de fazer.
2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC,
rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e
discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o
acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não
há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. Segundo a
jurisprudência desta Corte, a responsabilidade solidária das
empresas consorciadas não alcança o próprio consórcio, que apenas
responderá solidariamente com suas integrantes se houver previsão
contratual nesse sentido.
5. Previsão no ato constitutivo ou
instrumento contratual que não foi analisada pelo Tribunal de
origem, sendo imprescindível o retorno dos autos para a devida
apreciação da questão.
6. Recurso especial conhecido e parcialmente
provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos
autos ao TJ/RJ, a fim de que se proceda a novo julgamento do recurso
de apelação, à luz da jurisprudência desta Corte.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.