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AREsp 202401505922 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2624048
- Registro
- 202401505922
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DA VIAGEM POR CASO
FORTUITO DO PASSAGEIRO. EVENTO COBERTO POR SEGURO VIAGEM. AÇÃO DE
SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA CONTRA A TRANSPORTADORA. PRAZO
PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE DANO. PRETENSÃO POR ENRIQUECIMENTO
SEM CAUSA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL DO CC.
1. O propósito
recursal é definir qual o prazo prescricional para ação de sub-
rogação da seguradora para reaver o pagamento do prejuízo resultante
do risco assumido.
2. A jurisprudência desta Corte possui o
entendimento de que deve ser aplicado o prazo trienal do art. 206, §
3º, IV, do CC, pois o passageiro sub- rogado somente poderia
discutir o percentual utilizado na retenção do valor da passagem sob
fundamento da vedação ao enriquecimento sem causa por parte da
transportadora aérea. Precedentes.
3 . Como o pagamento do prejuízo
ocorreu em 4/4/2019, e a ação de sub- rogação foi ajuizada em
6/4/2022, o prazo trienal se consumou em 4/4/2022.
Agravo conhecido.
Recurso especial improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.