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AREsp 202401505922 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2624048
Registro
202401505922
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-01
Data de publicação
DJEN DATA:04/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/09/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DA VIAGEM POR CASO FORTUITO DO PASSAGEIRO. EVENTO COBERTO POR SEGURO VIAGEM. AÇÃO DE SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA CONTRA A TRANSPORTADORA. PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE DANO. PRETENSÃO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL DO CC. 1. O propósito recursal é definir qual o prazo prescricional para ação de sub- rogação da seguradora para reaver o pagamento do prejuízo resultante do risco assumido. 2. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que deve ser aplicado o prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC, pois o passageiro sub- rogado somente poderia discutir o percentual utilizado na retenção do valor da passagem sob fundamento da vedação ao enriquecimento sem causa por parte da transportadora aérea. Precedentes. 3 . Como o pagamento do prejuízo ocorreu em 4/4/2019, e a ação de sub- rogação foi ajuizada em 6/4/2022, o prazo trienal se consumou em 4/4/2022. Agravo conhecido. Recurso especial improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.