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AREsp 202303782712 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2502708
- Registro
- 202303782712
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO
DEFINITIVO DE SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. AFERIÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Nos
exatos termos do § 6º do art. 525 do Código de Processo Civil, a
apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não impede a
prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o
juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com
penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito
suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o
prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar
ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
2. A
aferição acerca da presença ou não dos pressupostos necessários ao
deferimento do pedido de efeito suspensivo dependeria, no caso, do
reexame do contexto-fático probatório dos autos, o que é vedado na
via recursal eleita, consoante os ditames da Súmula nº 7/STJ.
3.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.