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AgInt nos EDcl no REsp 202402032199 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2148710
- Registro
- 202402032199
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/09/2025
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO DOS VALORES CONCEDIDOS
ADMINISTRATIVAMENTE EM DATA ANTERIOR À CITAÇÃO VÁLIDA. TEMA
1050/STJ. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos
Especiais 1.847.731/RS, 1.847.766/SC, 1.847.848/SC e 1.847.860/RS,
sob o rito dos Recursos Repetitivos, Tema 1050/STJ, fixou a seguinte
tese: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via
administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida,
não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários
advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela
totalidade dos valores devidos".
2. No caso dos autos, considerando que a concessão da verba
percebida administrativamente é anterior à citação na demanda em
fase de cumprimento de sentença, dever ser reformado o acórdão
recorrido, haja vista a divergência com a orientação jurisprudencial
firmada no Tema 1050/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.