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AgInt nos EDcl no AREsp 202302421324 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2417243
- Registro
- 202302421324
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO
AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A alteração das conclusões do Tribunal de origem, que, com base
no acervo fático-probatório, entendeu pela validade da citação por
edital por considerar que foram empreendidas as diligências
necessárias para a localização do réu, demandaria o reexame de
provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ.
2. A subsistência de fundamento autônomo e suficiente no acórdão
recorrido, qual seja, a ausência de demonstração de prejuízo (pas de
nullité sans grief) em razão da nomeação de curador especial e
posterior constituição de advogado, torna inviável o conhecimento do
recurso especial que não o impugna de forma específica e
aprofundada. Incidência da Súmula 283/STF.
3. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso
especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo
constitucional, uma vez que a falta de identidade fática entre os
arestos confrontados obsta a demonstração do dissídio
jurisprudencial.
4. Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.