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AgInt nos EDcl no AREsp 202402894188 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2710230
- Registro
- 202402894188
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
DATA DO JULGAMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO
STJ. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. SÚMULA N. 280 DO STF. INCURSÃO NO
CAMPO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do recurso por intempestividade.
II. Questão em discussão
2. Consiste em analisar se o agravo em recurso especial foi
interposto tempestivamente, considerando a contagem do prazo
processual e a apresentação de documento que comprova a existência
de suspensão do expediente forense.
III. Razões de decidir
3. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. A Corte
Especial do STJ deliberou que "a Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não
modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a
exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da
suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal
deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o
Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de
determinar a correção do vício formal, ex officio, ou
desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.
Em tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal sobre a
comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a
Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a
respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental,
estarão obrigados a determinar a correção do vício" (QO no AREsp n.
2.638.376/MG, de minha relatoria, Corte Especial, julgado em
5/2/2025, DJEN de 27/3/2025). Novo exame do recurso.
4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de
suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo
após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento
do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da
Súmula n. 211/STJ.
6. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise
de alegação de ofensa a resolução, portaria, instrução normativa ou
outros atos que não se caracterizem como lei federal, conforme
estabelecido no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
7. Segundo a jurisprudência desta Corte, "'não configura cerceamento
de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entende
adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade da
prova testemunhal com base na suficiência da prova documental
apresentada' (AgInt no AREsp 1782370/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021)" (AgInt nos
EDcl no AREsp n. 2.201.511/SC, de minha relatoria, Quarta Turma,
julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023). Incidência da Súmula n.
83/STJ.
8. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.
7/STJ).
9. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o
cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de
modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou
identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e
1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se
desincumbiu.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da
Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em
recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.