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AgInt nos EDcl no AREsp 202404003250 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2780401
- Registro
- 202404003250
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. VÍCIO DE
CONSTRUÇÃO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO
EXCEPCIONAL. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Deserção recursal e configuração de dano moral indenizável
decorrente de vícios construtivos.
III. Razões de decidir
3. Demonstrado o recolhimento do preparo no ato de interposição do
recurso especial, afasta-se a deserção.
4. "O dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se
presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias
excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa
e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do
imóvel" (AgInt no AREsp n. 1.288.145/DF, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe de
16/11/2018).
IV. Dispositivo e tese
5. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial
conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Tese de julgamento: "1. Não há falar em deserção quando há o
recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso especial.
2. O dano moral por vícios de construção exige comprovação de
situação que extrapole o mero inadimplemento contratual,
configuradora de excepcional violação dos direitos da personalidade.
"
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.288.145/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 12/11/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.955.291 /RS,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.459.749/GO, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.