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AgInt nos EDcl no AREsp 202404003250 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2780401
Registro
202404003250
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-09-22
Data de publicação
DJEN DATA:30/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/09/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial. II. Questão em discussão 2. Deserção recursal e configuração de dano moral indenizável decorrente de vícios construtivos. III. Razões de decidir 3. Demonstrado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso especial, afasta-se a deserção. 4. "O dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp n. 1.288.145/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe de 16/11/2018). IV. Dispositivo e tese 5. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: "1. Não há falar em deserção quando há o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso especial. 2. O dano moral por vícios de construção exige comprovação de situação que extrapole o mero inadimplemento contratual, configuradora de excepcional violação dos direitos da personalidade. " Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.288.145/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.955.291 /RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.459.749/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.