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EDcl no AgInt no AREsp 202400260402 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2557729
- Registro
- 202400260402
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. ERRO
MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. NOVO EXAME DO RECURSO.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno, interposto contra decisão da
Presidência do STJ que não conheceu do agravo nos próprios autos,
por intempestividade do especial e do agravo, bem como pela
aplicação da Súmula n. 115 do STJ.
2. O julgado embargado manteve a incidência da Súmula n. 115 do STJ,
considerando desnecessário o exame da intempestividade dos
recursos.
II. Questão em discussão
3. Verificar se houve omissão, contradição, obscuridade ou erro
material no acórdão.
III. Razões de decidir
4. Comprovado o erro material, uma vez que a parte está devidamente
representada desde a origem (fls. 33-34), os embargos de declaração
devem ser acolhidos para novo exame do agravo interno.
5. As razões de agravo interno não impugnaram especificamente o
fundamento da decisão referente à intempestividade do recurso
especial.
6. Incidência da Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do
agravo interno quando não há impugnação específica dos fundamentos
da decisão recorrida.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
não conhecer do agravo interno.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.