← Jurioteca
AgInt nos EDcl no AREsp 202400449744 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2568018
- Registro
- 202400449744
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO
STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO
EXTREMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE.
1. A Corte Especial, em julgamento de questão de ordem no AREsp
2.638.376/MG, definiu que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável aos
recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser
observada, portanto, no julgamento dos agravos internos contra
decisões monocráticas que inadmitiram o recurso sob fundamento da
falta de comprovação de ausência de expediente forense no período.
(QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025.)
1.1. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela
Lei nº 14.939/2024, "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado
local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o
tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá
desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico".
1.2. In casu, o agravante foi intimado, nos termos da Questão de
Ordem lavrada pela Corte Especial do STJ, para comprovar, no prazo
de 5 (cinco) dias úteis, a ocorrência de feriado local ou a
suspensão de expediente forense, em consonância com a nova redação
conferida pela Lei 14.939/2024, ao art. 1.003, § 6º, do CPC, tendo
deixado, contudo transcorrer in albis o prazo assinalado.
1.3. "Intimada nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, na redação
estabelecida pela Lei n. 14.939/2024, a parte não comprovou o
feriado local ou o recesso forense em sua integralidade, o que impõe
o reconhecimento da intempestividade." (AgInt no AREsp n.
2.595.936/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, DJEN de 24/4/2025).
2. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.