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AgInt nos EDcl no AREsp 202401782853 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2648239
- Registro
- 202401782853
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.
1. Não se conhece da alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015,
quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação
precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros
ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a
Súmula 284 do STF.
2. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria a
incursão na seara probatória dos autos e a interpretação das
cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas
Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.