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AgInt nos EDcl no AREsp 202403616104 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2753248
- Registro
- 202403616104
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
1. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na
decisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal
suscitada. Aplicação da Súmula 211/STJ.
2. Ademais, a modificação do entendimento do Tribunal de origem
demandaria a incursão na seara probatória dos autos, o que é vedado
em recurso especial pela Súmula 7 do STJ
3. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.