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AgRg no RHC 202501742632 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 216103
- Registro
- 202501742632
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, o qual
foi movido contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais, que manteve a prisão preventiva do recorrente, preso em
flagrante por tráfico de drogas, posse ilegal de munição e direção
perigosa.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada,
considerando a quantidade de droga apreendida e a periculosidade do
agente, ou se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão.
III. Razões de decidir3. A prisão preventiva foi mantida com base na
necessidade de acautelar a ordem pública, evidenciada pela
apreensão de quantidade significativa de maconha e munições, além da
ameaça de violência contra policiais.
4. A decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência do
STJ, que considera a quantidade e a natureza da droga como fatores
que justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública.
5. As condições pessoais favoráveis do agente não são suficientes
para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos
legais da cautela, conforme entendimento consolidado do STJ.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
a quantidade e a natureza da droga apreendida indicam
periculosidade do agente e risco à ordem pública. 2. Condições
pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva se presentes os
requisitos legais da cautela.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; Lei nº
11.343/06, art. 33; Lei nº 10.826/03, art. 12; CP, art. 311.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 697.630/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
19.10.2021; STJ, RHC 73.717/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.11.2016.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.