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AgRg no RHC 202501742632 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
216103
Registro
202501742632
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-09-24
Data de publicação
DJEN DATA:30/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, o qual foi movido contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a prisão preventiva do recorrente, preso em flagrante por tráfico de drogas, posse ilegal de munição e direção perigosa. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada, considerando a quantidade de droga apreendida e a periculosidade do agente, ou se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir3. A prisão preventiva foi mantida com base na necessidade de acautelar a ordem pública, evidenciada pela apreensão de quantidade significativa de maconha e munições, além da ameaça de violência contra policiais. 4. A decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que considera a quantidade e a natureza da droga como fatores que justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 5. As condições pessoais favoráveis do agente não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da cautela, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando a quantidade e a natureza da droga apreendida indicam periculosidade do agente e risco à ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva se presentes os requisitos legais da cautela.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; Lei nº 11.343/06, art. 33; Lei nº 10.826/03, art. 12; CP, art. 311. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 697.630/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.10.2021; STJ, RHC 73.717/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.11.2016.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.