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AgRg no RHC 202502169995 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 217832
- Registro
- 202502169995
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva do agravante por ausência de flagrante ilegalidade.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada
nos requisitos do art. 312 do CPP, considerando a gravidade concreta
do crime e o risco de reiteração delitiva.
3. A defesa alega que o agravante não responde a processo por
homicídio culposo, mas apenas a investigação por lesão corporal
culposa, e pleiteia a substituição da prisão por medidas cautelares
diversas.
III. Razões de decidir4. A decisão agravada está fundamentada na
gravidade concreta do crime, evidenciada pela apreensão de
significativa quantidade de drogas e dinheiro, indicando
envolvimento com o narcotráfico.
5. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a
ordem pública e evitar a reiteração delitiva, considerando que o
agravante possui histórico de envolvimento em outros delitos.
6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que condições
pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva
quando presentes os requisitos legais.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está devidamente
fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de evitar
a reiteração delitiva. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem
a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos
legais do art. 312 do CPP. 3. Medidas cautelares diversas são
inaplicáveis quando insuficientes para garantir a ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CF/1988, art. 5º,
LXI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.662/RS,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
14.08.2023; STJ, AgRg no RHC 170.476/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe 10.03.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.