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AgRg no HC 202403763996 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 950795
- Registro
- 202403763996
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/09/2025
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ENORME QUANTIDADE DE
ENVOLVIDOS NA ORGANIZAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. FRAÇÃO ADOTADA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA. ADEQUADA E
RAZOÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, fundamentado o incremento na gravidade exacerbada da
conduta do réu e de seus comparsas, que integravam organização
criminosa sofisticada, com elevado número de agentes envolvidos (são
24 envolvidos, todos processados em 7 processos distintos, em razão
da complexidade da investigação).
Outrossim, "não existe critério matemático obrigatório para a
fixação da pena-base. Pode o magistrado, consoante a sua
discricionariedade motivada, aplicar a sanção básica necessária e
suficiente à repressão e prevenção do delito, pois as infinitas
variações do comportamento humano não se submetem, invariavelmente,
a uma fração exata na primeira fase da dosimetria" (AgRg no HC
563.715/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020).
Mostra-se idônea, adequada e proporcional a fração adotada para
aumento da sanção básica.
2. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.