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AgRg no HC 202501599570 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1001585
- Registro
- 202501599570
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, alegando ausência de flagrante
ilegalidade na manutenção da condenação sem reconhecimento do
tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o agravante preenche os requisitos para a aplicação da causa de
diminuição de pena do tráfico privilegiado, considerando a
quantidade de droga apreendida e a alegação de dedicação a
atividades criminosas.
III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem utilizou fundamentos
concretos para demonstrar a dedicação do agravante à prática
delitiva, afastando a incidência da causa de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
4. A análise dos requisitos para a aplicação do tráfico privilegiado
envolve apreciação de matéria fática, que foi devidamente realizada
pelas instâncias ordinárias com base nos elementos dos autos.
5. A reforma das conclusões das instâncias ordinárias demandaria
reexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do habeas
corpus.
IV. Dispositivo e tese6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A dedicação a atividades criminosas,
evidenciada por atos infracionais e quantidade de droga apreendida,
afasta a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado. 2. A análise dos requisitos do tráfico privilegiado
envolve apreciação fática pelo magistrado, com base nos elementos
dos autos".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 936.858/SP, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024; STJ,
AgRg no AREsp 2.196.789/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 28/2/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.