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AgRg no HC 202502277652 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1013337
Registro
202502277652
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-09-24
Data de publicação
DJEN DATA:30/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, pela superveniência do trânsito em julgado da condenação e por não vislumbrar ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. 2. A defesa busca a reforma da decisão para restabelecer a decisão de primeiro grau que reconheceu a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, alegando que o Tribunal de origem afastou o tráfico privilegiado com base na quantidade e variedade das drogas apreendidas e na existência de munições. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e variedade de drogas, juntamente com a apreensão de munições, são suficientes para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, considerando a alegação de que o réu não se dedicava a atividades criminosas. III. Razões de decidir4. O Tribunal de origem entendeu que a dedicação do paciente a atividades criminosas foi demonstrada por elementos concretos, como a apreensão de grande quantidade e variedade de drogas e munições, bem como notícias de seu envolvimento na prática do tráfico, o que justifica o afastamento do tráfico privilegiado. 5. A jurisprudência desta Corte estabelece que a quantidade e variedade de drogas, isoladamente, não afastam o redutor do tráfico privilegiado, mas a dedicação a atividades criminosas foi evidenciada no caso concreto. 6. O reexame das conclusões da Corte de origem esbarra no óbice do reexame fático-probatório, sendo inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A dedicação a atividades criminosas pode ser demonstrada por elementos concretos, justificando o afastamento do tráfico privilegiado. 2. O reexame fático-probatório é inviável na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 931.390/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025; AgRg no HC n. 780.619/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 21/11/2022.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.