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AgRg no HC 202502474763 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1017260
- Registro
- 202502474763
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PREJUDICIALIDADE DA PERÍCIA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, com base na
apreensão de 7,06g de cocaína e 572 comprimidos de ecstasy.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade e a diversidade de entorpecentes apreendidos aliadas
ao modus operandi constituem fundamentos suficientes para
justificar a prisão preventiva do agravante.
3. A defesa alega a ausência de requisitos autorizadores da prisão
preventiva e a existência de condições pessoais favoráveis,
pleiteando a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir4. A quantidade e a diversidade dos
entorpecentes encontrados com o agravante, que foi surpreendido com
drogas em sua residência e em área de preservação, evidenciam a
maior reprovabilidade do fato, justificando a manutenção da prisão
preventiva para resguardar a ordem pública.
5. Condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não
desconstituem a prisão cautelar quando há elementos que autorizam
sua manutenção.
6. A decisão está fundamentada em circunstâncias concretas, como a
apreensão de drogas diversas em contexto de profissionalismo, além
do risco de reiteração delitiva.
7. As teses não apreciadas de forma aprofundada pelo Tribunal de
origem não podem ser objeto de análise por esta Corte Superior, pelo
óbice da supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela
gravidade concreta do delito e pela necessidade de garantir a ordem
pública. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para
revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
3. A reiteração de argumentos já analisados não altera a decisão
impugnada. 4. As teses não apreciadas de forma aprofundada pelo
Tribunal de origem não podem ser objeto de análise por esta Corte
Superior, pelo óbice da supressão de instância".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 312; 316,
parágrafo único; 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
RHC 168.302/MA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma,
julgado em 27.09.2022; STJ, RHC 156.048/SC, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.