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AgRg no REsp 202403705178 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2173539
- Registro
- 202403705178
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso especial da defesa, mantendo a
condenação do Tribunal Regional Federal da 5ª Região em apelação
criminal por contrabando de cigarros.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a habitualidade delitiva pode ser reconhecida para afastar o
princípio da insignificância em caso de contrabando de cigarros,
mesmo quando o réu não é reincidente específico.
III. Razões de decidir3. A decisão agravada foi mantida com base no
entendimento de que a habitualidade delitiva afasta a aplicação do
princípio da insignificância, mesmo que a quantidade de cigarros
contrabandeados seja inferior ao limite estabelecido pelo STJ.
4. O reconhecimento da habitualidade delitiva não depende de
reincidência específica, mas pode ser evidenciado pela prática
reiterada do delito, conforme demonstrado nos autos.
5. A jurisprudência do STJ, consubstanciada no Tema Repetitivo 1143,
apoia a tese de que a reiteração da conduta é circunstância apta a
indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação,
afastando a aplicação do princípio da insignificância.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A habitualidade delitiva afasta a aplicação
do princípio da insignificância, mesmo que a quantidade de cigarros
contrabandeados seja inferior ao limite estabelecido pelo STJ. 2. O
reconhecimento da habitualidade delitiva não depende de
reincidência específica, mas pode ser evidenciado pela prática
reiterada do delito".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 63, 64, I,
334-A, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 260.375/SP,
Rel. Min. Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 17.09.2013; Tema
Repetitivo 1143.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.