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EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 202400677503 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2127260
Registro
202400677503
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-09-24
Data de publicação
DJEN DATA:30/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que desproveu agravo regimental. A defesa alega omissão na apreciação de teses como bis in idem, inidoneidade da fundamentação para valoração negativa das consequências, ausência de inovação recursal, desproporção no aumento da pena-base e formalismo excessivo que impede análise de ilegalidades. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto às teses apresentadas pela defesa e se é possível a aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP). III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida, mas apenas para sanar omissões, obscuridades, ambiguidades ou contradições. 4. A fundamentação do acórdão embargado foi considerada idônea e adequada, não havendo omissão quanto às teses apresentadas. 5. Embora não tenha sido objeto do recurso especial, a jurisprudência desta Corte admite a celebração de acordo de não persecução penal em processos em andamento, desde que não transitada em julgado a condenação, hipótese dos autos. IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos parcialmente para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para verificar a possibilidade de oferecimento do ANPP. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida. 2. É possível a celebração de acordo de não persecução penal em processos em andamento, desde que não transitada em julgado a condenação. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 41.466/MG, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 16/6/2005; STJ, REsp n. 1.890.343/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/10/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.