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AgRg no HC 202402104746 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 920985
- Registro
- 202402104746
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRESUNÇÃO DE
PORTE PARA USO PRÓPRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1.
Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu
parcialmente, de ofício, a ordem para fixar a pena-base no mínimo
legal, aplicar a redução de 2/3 do art. 33, § 4°, da Lei
11.343/2006, redimensionando a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão
em regime inicial aberto e 167 dias-multa, substituída por
restritivas de direitos.
2. O Tribunal de origem reformou a absolvição dada em primeira
instância, condenando o agravante por tráfico de drogas, com base na
quantidade de droga apreendida e nos depoimentos de policiais.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível aplicar o Tema 506 do STF, que presume o porte para
uso próprio para quem seja encontrado com até 40g de maconha,
desclassificando o delito para o artigo 28 da Lei 11.343/2006.
III. Razões de decidir4. A análise dos pleitos de absolvição por
insuficiência probatória e de desclassificação para o crime
tipificado no art. 28 da Lei 11.343/2006 demanda a reapreciação dos
elementos de convicção existentes nos autos do processo principal,
providência incabível na via do habeas corpus.
5. No caso em análise, não é possível a aplicação do Tema 506 do
STF, pois a alteração da conclusão do acórdão recorrido no sentido
da existência de prova concreta de que os entorpecentes se
destinavam ao tráfico, notadamente porque o acusado foi surpreendido
pelos policiais no momento em que realizava a venda da droga,
demandaria a reanálise de provas e fatos, incabível na via estreita
do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "No caso sob análise, a aplicação do Tema 506 do
STF, que presume o porte para uso próprio para quem seja encontrado
com até 40g de maconha, não é viável, em razão do registro, pelo
Tribunal de origem, da existência de prova concreta da destinação
comercial dos entorpecentes apreendidos na posse do ora agravante,
conclusão que não pode ser alterada na via do habeas corpus, pois
demanda reanálise de provas e fatos".
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.