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AgRg no RHC 202502390567 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
218790
Registro
202502390567
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-09-24
Data de publicação
DJEN DATA:30/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. recurso ordinário em habeas corpus. tráfico de drogas. Prisão preventiva devidamente fundamentada. gravidade. Reiteração delitiva. extemporaneidade. supressão de instância. Agravo não provido. I. Caso em exame1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto por agravante em face do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. 2. Agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. 3. Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se há falta de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva e ausência de contemporaneidade da prisão. III. Razões de decidir5. A prisão preventiva do agravante está fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, devido à quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos -1 invólucro com massa de 73g (setenta e três gramas) de cocaína; 118 microtubos com massa de 146,7g (cento e quarenta e seis gramas e sete centigramas) de cocaína; 1 invólucro com massa de 152,7g (cento e cinquenta e dois gramas e setenta centigramas) de maconha; e 1 unidade de material vegetal prensado com massa de 820, 6g-. 6. Ademais, a prisão se justifica no risco de reiteração criminosa evidenciado pelas passagens criminais do agravante, que possui maus antecedentes e é reincidente. 7. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos nos autos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. 8. A alegação de ausência de contemporaneidade da prisão não foi objeto de deliberação no acórdão hostilizado, impedindo o exame pela Corte Superior. IV. Dispositivo e tese9. Resultado do Julgamento: Agravo não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública. 2. Reincidência e maus antecedentes justificam a imposição de prisão preventiva para evitar reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30.09.2022.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.