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AgRg no RHC 202502390567 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 218790
- Registro
- 202502390567
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/09/2025
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. recurso ordinário em
habeas corpus. tráfico de drogas. Prisão preventiva devidamente
fundamentada. gravidade. Reiteração delitiva. extemporaneidade.
supressão de instância. Agravo não provido. I. Caso em exame1.
Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao recurso
ordinário em habeas corpus interposto por agravante em face do
acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais.
2. Agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática
do crime de tráfico de drogas.
3. Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de
origem, que denegou a ordem.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se há falta de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva
e ausência de contemporaneidade da prisão.
III. Razões de decidir5. A prisão preventiva do agravante está
fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam
a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem
pública, devido à quantidade e diversidade dos entorpecentes
apreendidos -1 invólucro com massa de 73g (setenta e três gramas) de
cocaína; 118 microtubos com massa de 146,7g (cento e quarenta e
seis gramas e sete centigramas) de cocaína; 1 invólucro com massa de
152,7g (cento e cinquenta e dois gramas e setenta centigramas) de
maconha; e 1 unidade de material vegetal prensado com massa de 820,
6g-.
6. Ademais, a prisão se justifica no risco de reiteração criminosa
evidenciado pelas passagens criminais do agravante, que possui maus
antecedentes e é reincidente.
7. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão
preventiva se há elementos nos autos que recomendam a manutenção da
custódia cautelar.
8. A alegação de ausência de contemporaneidade da prisão não foi
objeto de deliberação no acórdão hostilizado, impedindo o exame pela
Corte Superior.
IV. Dispositivo e tese9. Resultado do Julgamento: Agravo não
provido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados
concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório
para a garantia da ordem pública.
2. Reincidência e maus antecedentes justificam a imposição de prisão
preventiva para evitar reiteração delitiva.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Min. Celso de
Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP,
Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30.09.2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.