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AgRg no HC 202502431443 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1016409
- Registro
- 202502431443
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo
regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus
impetrado em favor do agravante, preso em flagrante e posteriormente
em custódia preventiva, por suposta prática dos delitos previstos
nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do
agravante, em razão da alegada ausência de fundamentação para a
segregação cautelar.
III. Razões de decidir3. A prisão preventiva se encontra devidamente
fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam
a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem
pública, haja vista que, em tese, o agravante teria se associado a
outros agentes para perpetrar a mercancia de drogas, tendo sido
apreendida significativa quantidade de entorpecente no contexto da
traficância, -crack, com massa líquida de 166,37 gramas de cocaína,
com massa líquida de 89,29 gramas e maconha, com massa líquida 3,03
três gramas e três centigramas-; além da apreensão de 2 (duas)
balanças de precisão e dinheiro no valor de R$ 3.038,00, em notas
diversas.
4. Nesse contexto, a quantidade, natureza e diversidade do material
entorpecente apreendido, aliados à forma de acondicionamento das
drogas, além da apreensão de petrechos relacionados à traficância,
bem como de significativa quantia de dinheiro, são circunstâncias
que demonstram a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do
agravante, justificando a segregação cautelar em seu desfavor.
5. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão
preventiva se há elementos nos autos que recomendam a manutenção da
custódia cautelar.
IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo não
provido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em
elementos concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento
provisório para garantia da ordem pública.
2. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente,
demonstradas pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas,
justificam a prisão preventiva.
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada:STF, HC n. 93.498/MS, Segunda Turma,
Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012; STJ, AgRg no HC n.
751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado
em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.