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AgRg no HC 202502555702 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1018544
- Registro
- 202502555702
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MULA DO TRÁFICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1.
Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus impetrado em favor do agravante, preso em flagrante e com
prisão convertida em preventiva pela suposta prática dos crimes
previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do
agravante, diante da alegação de ausência de fundamentação para a
sua segregação cautelar.
III. Razões de decidir3. A prisão preventiva se encontra devidamente
fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam
a necessidade de encarceramento provisório, haja vista que, em
tese, o agravante teria se associado a outros agentes para perpetrar
a mercancia de entorpecente, tendo sido apreendida grande
quantidade de droga, no contexto da traficância; constando nos autos
que "Os agentes monitoram a situação e verificaram o manejo de
alguns sacos pretos de um imóvel, para colocação no interior do
veículo Gol branco, ocasião na qual os policiais deram voz de prisão
e prenderam em flagrante os custodiados"; resultando na apreensão
de, aproximadamente, 190 (cento e noventa quilos) de maconha, do
tipo skunk. Tais circunstâncias demonstram a gravidade concreta da
conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação
cautelar para a garantia da ordem pública.
4. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência
fixa, não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos
nos autos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.
5. A alegação de que a conduta do agravante configuraria atuação
como "mula do tráfico" não foi objeto de deliberação no acórdão
hostilizado, impedindo o exame por esta Corte.
IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo não
provido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados
concretos que evidenciam a gravidade da conduta e a periculosidade
do agente.
2. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão
preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia
cautelar.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022;
STJ, AgRg no HC 900.609/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 20/5/2024; STJ, AgRg no HC 984.241/GO, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.